Como os direitos trabalhistas foram parar na Constituição?

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, regulamentado por lei em 2011, está entre os 34 direitos assegurados aos trabalhadores no Artigo 7º da Constituição Federal.

De forma inédita, a Constituição de 1988 equiparou os direitos trabalhistas a outros direitos sociais, como saúde, educação, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância.

Isso foi obra da ampla mobilização popular nos dois anos de trabalho da Assembléia Nacional Constituinte. O movimento sindical foi um dos grupos mais bem organizados.

O Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, órgão suprapartidário mantido por centenas de entidades sindicais, foi responsável pela apresentação de uma emenda popular sobre os direitos dos trabalhadores.

Subscrita por mais de 1 milhão de assinaturas e apoiada por todas as Centrais Sindicais, a emenda foi quase que integralmente aprovada e deu origem aos Artigos 7º e 8º da Constituição. O Artigo 7º assegura os direitos trabalhistas e o Artigo 8º, o direito de organização sindical.

Foram incorporados à Constituição: proteção contra a demissão imotivada, férias, adicional noturno, participação nos lucros, fundo de garantia, aposentadoria, aviso prévio proporcional, entre outros.

Além de se consolidarem como garantia constitucional, alguns desses direitos foram ampliados. As férias passaram a ser pagas com adicional de 1/3; a licença-gestante aumentou de 90 para 120 dias; o adicional de hora extra subiu de 20% para 50% e a multa do FGTS na demissão sem justa causa passou de 10% para 40%.

O ponto mais polêmico da emenda garantia estabilidade no emprego, proposta que já havia sido lançada pelo Diap como um anteprojeto de lei, em 1984. Por isso, ficou conhecido como Projeto 1 do Diap.

A proposta de estabilidade no emprego chegou a ser aprovada na Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores, mas acabou vencida. Não foi uma derrota absoluta. A luta criou as bases da negociação que fez da proteção contra a demissão involuntária um direito constitucional (portanto, difícil de ser suprimido), além de aumentar o valor da multa para 40%.

Como resultado, o inciso I do Artigo 7º assegura aos trabalhadores “relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória”.

É por isso que a multa de 40% do FGTS está lá nas disposições transitórias da Constituição. Ela deveria existir até que a lei complementar fosse promulgada, o que acabou não acontecendo até hoje.

Silvia Barbara é professora de Geografia, diretora da Fepesp e do Sinpro-SP. Colaboradora do Diap. Texto publicado originalmente em 9 de outubro, na página da Contee – contee.org.braviso-previo