Em cumprimento ao compromisso assumido com dirigentes do Fórum Sindical dos Trabalhadores – FST e da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST, o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, editou as Portarias 373 e 376, de 21 de março de 2014, publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 24, alterando a Portaria 186 e suspendendo os efeitos da Portaria 188. As portarias alteravam as regras de concessão do código sindical e o modelo de arrecadação e contribuição destinada às entidades.
Para o presidente da Nova Central, José Calixto Ramos, com relação às duas portarias, em princípio, as providências adotadas pelo Ministério atingem os objetivos. “Todavia, vamos analisar com a Central e o FST se ainda há necessidade de alguma alteração. Agradecemos ao ministro pelas providências, enfatizando que, a nosso juízo, não havia necessidade de o Ministério do Trabalho e Emprego passar por esse constrangimento”, avaliou.
“A autoridade pública, ao perceber algum equívoco, somente com grande espírito público reconhece suas falhas e se abre para o diálogo. E é somente assim que se promovem as mudanças que possibilitam o sucesso de qualquer iniciativa em prol da sociedade”, disse o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, João Domingos Gomes dos Santos, escolhido entre as lideranças do FST para ser o interlocutor do sistema confederativo nas negociações com o MTE.
As reivindicações ao Ministério foram aprovadas durante o Seminário Nacional do Sistema Confederativo, realizado nos dias 26 e 27 de fevereiro, no sentido de promover a discussão de pautas relevantes ao movimento sindical brasileiro, entre elas, as Portarias 188 e 186, publicadas dia 30 de janeiro deste ano.
Diante da inconsistência jurídica das alterações propostas, os dirigentes sindicais se reuniram com o ministro Manoel Dias, o secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias Nascimento, o secretário-adjunto, Carlos Arthur Barboza, e membros da Consultoria Jurídica do Ministério. As entidades denunciaram os vícios de inconstitucionalidade das portarias, avaliaram que as medidas fragilizam o sistema de registro sindical e significam clara intervenção do Estado na organização dos trabalhadores.
Em correspondências encaminhadas ao ministro, o FST e a Nova Central ressaltam que as ilegalidades e irregularidades das portarias 186 e 188 “afligem o sistema confederativo de representação sindical” e que “os prejuízos se tornarão irreparáveis com o iminente repasse da contribuição”. Segundo as entidades, as medidas alteram a tradição de uma legislação que vigora por seis décadas. Simulações apresentadas pelas entidades apontam que as confederações podem perder até 43% das receitas ao serem aplicadas as regras apresentadas na Portaria 188.
Código Sindical – A Portaria 186 dava plenos e potenciais poderes à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, como órgão gestor da administração do código sindical, para conceder, alterar, suspender e até cancelar o Código de Enquadramento Sindical, instrumento que habilita as entidades a exercerem sua principal fonte de custeio, que é a contribuição sindical. E caberia à Caixa Econômica Federal, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do MTE.
Pelas alterações constantes da Portaria 373, o prazo para a entidade sindical informar ao Ministério as mudanças dos representantes legais passa de até 30 dias para até 120 dias, após o início do mandato do novo quadro de dirigentes. O não cumprimento do prazo deixa de ser motivo para cancelamento do código sindical, podendo a SRT apenas suspender o código até que a exigência seja cumprida. Houve o consenso de retirar a palavra “cancelamento”, pois somente o Poder Judiciário teria poder de cancelar um código sindical.
“No sistema sindical brasileiro o registro e o código sindical de recolhimento da contribuição são perenes, sendo que uma vez concedido o registro por esse Ministério, e consequentemente o código sindical, este não poderá mais ser cancelado, por se tratar de matéria essencialmente tributária”, argumentam as entidades no parecer jurídico entregue ao ministro.
Contribuição Sindical – Já a Portaria 188 alterava o modelo de transferência dos recursos da arrecadação da contribuição entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego e Salário. Como matéria de cunho tributário, as entidades destacam que não poderia o ministro preencher normas legais por uma simples portaria, visto que isso extrapola sua competência, pois a norma somente poderá ser preenchida por Lei.
A Nova Central e o FST lembram que a Constituição Federal autoriza o Ministro do Trabalho a expedir instruções para execução de leis, decretos e regulamentos, mas não lhe dá competência para legislar. Uma vez registrado o sindicato é fornecido pelo MTE o Código de recolhimento da contribuição junto à Caixa Econômica Federal e não poderá mais ser cancelado, pois se trata de matéria essencialmente tributária.
Ressaltam, ainda, que o Regime Jurídico das Contribuições tem características contributiva, retributiva e finalística. “Por essa ordem jurídica, os recursos da contribuição sindical pertencem ao sistema confederativo sindical, visa manutenção dos acordos e convenções coletivos de trabalho e têm por finalidade garantir a sobrevivência das confederações, federações e sindicatos”.
A informação de que o MTE faria alterações nas portarias foi dada na semana passada pelo secretário-adjunto Carlos Arthur Barboza, em reunião com dirigentes das entidades. Ele disse que o ministro Manoel Dias reconheceu o equívoco das medidas, que acarretaria impactos negativos ao sistema confederativo. “A Portaria 188 quebra qualquer princípio de encadeamento lógico. Esse recurso não foi criado para melhorar o caixa do setor público, mas para fortalecer o sistema confederativo”, argumentou Barboza.
Geralda Fernandes com Secom/CSPB Fotos: Júlio Fernandes/Ag.Fulltime