A empresa Torres Eólicas do Nordeste terá que obedecer decisão liminar da Justiça do Trabalho e reintegrar 11 dirigentes sindicais dispensados sem justa causa. Eles fazem parte do recém fundado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Jacobina e Região (STIM-Jacobina) e foram dispensados antes que pudessem realizar o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa alegou que os trabalhadores não detinham a estabilidade provisória do emprego, uma vez que a ausência do registro da entidade sindical implicaria na sua inexistência e, consequentemente, na inexistência da estabilidade dos dirigentes dispensados
O sindicato, por sua vez, sustentou que, segundo o art. 8º, VIII da Constituição Federal, a estabilidade dos dirigentes está assegurada desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, o que corrobora com a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, assim como reflete o entendimento do TST e do STF.
O juiz Geovane de Assis Batista concedeu liminarmente a tutela, declarando sem efeito a despedida dos reclamantes, sob pena de multa de mil reais por dia de atraso no cumprimento da obrigação, argumentando que ‘para o presente momento processual, a declaração de existência é o bastante, seja ela real ou aparente, para legitimar a qualidade de dirigente sindical dos reclamantes, e, por conseguinte, merecer a proteção constitucional’.
Secom TRT5 – 11/12/2015