No período de final e começo de ano, é comum a ocorrência de férias coletivas nas empresas. Por isso, é importante conhecer regras específicas que regem sua concessão.
De acordo com o Artigo 139, §§ 2º, da CLT, “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”. As coletivas devem ser comunicadas aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Segundo o advogado Marcelo Mendes de Campos Pereira, as coletivas valem como férias normais ao empregado. “Não é necessário que estejam previstas em acordo coletivo de trabalho”, acrescenta.
As coletivas podem ser estabelecidas, no máximo, duas vezes ao ano. Apesar de estar associadas com o período de festas de final de ano, podem ser estipuladas em qualquer época.
Pagamento – A remuneração deve ser feita até o primeiro dia de concessão das coletivas, acrescido de um terço do valor, com base no salário recebido pelo trabalhador na época da concessão. Fonte Agencia Sindical.