MANIFESTO QUANTO A REFORMA TRABALHISTA
– NENHUM DIREITO A MENOS –
A CNTC, composta por 27 federações e mais de 800 sindicatos, representando mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e de serviços, manifesta sua posição contrária ao conteúdo o Projeto de Lei 6787, de 2016, de autoria do governo Temer, que promove a Reforma Trabalhista em prejuízo a classe trabalhadora.
O texto, em sua versão original, já representava perigo aos trabalhadores diante do desmonte da legislação trabalhistas e da rede de proteção à classe trabalhadora do país.
Agora vem o texto substitutivo, apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), para ampliar as perversidades previstas no projeto da Reforma Trabalhista, que representa um retrocesso ainda maior no que tange os direitos trabalhistas e sindicais.
No palco da Comissão Especial criada para analisar o PL 6787/2016, montou-se um picadeiro de ilusões com um grande número de debates por meio de audiências públicas, somente para demostrar que pessoas e entidades estavam sendo ouvidas. Se foram ouvidas não foram escutadas, já que nenhum dos argumentos em prol das garantias sociais foram consideradas pelo relator em seu texto substitutivo, que aniquila os direitos sociais mínimos constantes na CLT e em leis esparsas.
São exemplos do poder destrutivo do substitutivo do relator: a) a ampliação da terceirização de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (art. 4º-A); b) contrato de trabalho de jornada intermitente (arts. 443, 452-A e 611-A); c) eliminação da fonte de custeio das entidades sindicais, passando a contribuição sindical de compulsória para facultativa aos filiados (arts. 545, 578, 579, 582, 602 e 611-B); d) permite a habitualidade na realização de horas extras (art. 59-C); e) cria o trabalhador hipossuficiente com a finalidade possibilitar a livre estipulação negociação (art. 444); f) horas in itinere, deixou de considerar a hora de deslocamento para o pagamento de horas extras (§§ 2º e 3º do art. 58); g) responsabilidade das obrigações trabalhista em caso de sucessão empresarial ou de empregadores (art. art. 448-A); h) permite que o acordo coletivo sobreponha a convenção coletiva de trabalho (art. 8º); i) prescrição intercorrente (art. 11-A); j) dispensa do sindicato para a homologação da rescisão do contrato de trabalho (art. 507-B); k) rescisão contratual consensual (art. 484-A); l) permite o acordo individual de trabalho (arts. 59, caput e § 5º, 59-A, 59-B e C); m) cria barreiras para o acesso a justiça do trabalho e engessamento no poder de decidir (arts. 652, 790, 790-B, 791-A, 844, 876, 899).
Passamos por vários momentos de crise político-econômica, e nem na ditadura militar quando agiam de forma atroz mediante a tortura para impor vontades, teve-se a desfaçatez que tem o governo do presidente Michel Temes e de sua base de apoio na Câmara dos Deputados de impor sobre a sociedade brasileira tamanho retrocesso social em afronta ao Estado Democrático de Direito.
Não podemos concordar com uma reforma trabalhista que coloca os trabalhadores como responsáveis pela crise político-econômica e o tornam alvo de medidas restritivas do governo por representarem o lado mais fraco e vulnerável. Muitas vezes, ao longo da história os trabalhadores tiveram que arcar com as consequências da má administração pública, ou do endividamento irresponsável dos grandes empresários.
Por que não é prioridade do governo e dos empresários a reforma tributária? Simples, porque o governo não quer abrir mão da arrecadação, os governos estaduais também não e os empresários sempre próximos aos governos, conseguem incentivos fiscais. A reforma tributária é decisiva para o Brasil crescer, se desenvolver e criar mais empregos.
Devemos aproveitar esse momento de crise para valorizar o trabalho e o aumento de vagas de emprego com criação de oportunidade de avançar no desenvolvimento humano e econômico.
Assim, a CNTC posiciona pela rejeição do Projeto de Lei 6787 de 2016 e do substitutivo apresentado pelo deputado Rogério Marinho na Comissão Especial, por entender representar grande ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana; da erradicação das desigualdades sociais e da promoção do bem de todos, que tem por fim, assegurar existência digna a todos conforme os ditames da justiça social. Fonte CNTC.