Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de vendedor externo da Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., de
Belo Horizonte (MG), para que ele receba, na remuneração das horas
extras feitas em atividades internas, o valor da hora acrescido do
adicional pelo trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em
jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o
adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o
empregado, na atividade interna, está impedido de realizar vendas.

O vendedor apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber
horas extras relativas ao seu serviço externo e às reuniões diárias na
empresa. A distribuidora nunca fez o pagamento delas por entender que,
como se tratava de trabalho fora do escritório, a jornada do empregado
não estava sujeita a controle, o que inviabilizaria o reconhecimento de
horas extras, conforme o artigo 62, inciso I, da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) concluíram que o controle de jornada era possível, pois havia
reuniões matinais e diárias e, no fim das atividades, o vendedor tinha
de deixar o carro na distribuidora. Assim, o TRT reconheceu o direito às
horas extras, mas decidiu remunerá-las apenas com o adicional, sem o
pagamento da hora em si, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque se
trata de empregado com remuneração mista, composta pelo salário fixo
mais as comissões variáveis decorrentes das vendas.