As férias visam ao descanso do trabalhador, buscam repor suas energias após um ano de labor. Para adquirir o direito, o qual é previsto tanto na CF/88, quanto na CLT, o empregado deve trabalhar por 12 meses, é o chamado período aquisitivo; em contrapartida, o empregador deve, nos próximos 12 meses, conceder as férias, sob pena de pagá-las em dobro, de acordo com o artigo 137 da CLT – esse é o período concessivo.
O empregador deve comunicar ao empregado o início das férias, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e o seu pagamento deve ser efetuado, pelo menos, 02 dias antes do gozo, sob pena de pagamento dobrado, segundo entendimento do TST, em sua OJ nº 386.
O trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, conhecido popularmente como “vender férias”, desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Esse é um direito do empregado, ao qual o empregador não pode se contrapor.
Segundo o artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas de uma só vez, mas, o seu § 1º prevê que, em casos excepcionais, poderão ser concedidas em 02 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Entretanto, para os menores de 18 e maiores de 50 anos, o período de descanso não pode ser fracionado, conforme preceitua o § 2º deste mesmo artigo.
Fonte: Jusbrasil