Ao analisar ação civil pública nº 0100034-28.2018.5.01.0283, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico Eletrônico de Campos dos Goytacazes, São João da Barra e Quissama, em face da empresa Shimmer Inspection, Repair and Maintenance of Equipments Ltda., pleiteando a obrigação de fazer de recolher a contribuição sindical em favor da entidade autora, a Procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann, definindo que a contribuição sindical é tributo e para sua alteração depende de Lei Complementar, não sendo cabível sua alteração por Lei Ordinária, como é o caso da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), reconhecendo, portanto, vício de constitucionalidade formal com imposição de declaração de sua inconstitucionalidade quanto ao instituto de Contribuição Sindical.
Reconhece também o vício material da citada Lei por infringir o Código Tributário Nacional que estabelece o tributo como compulsório.